S.T.I Extrativas

Previdência

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

 

A relação de trabalho tem ganhado uma dimensão que ultrapassa a vontade do empregado e do patrão.

Enquanto um trabalha e recebe salário, o outro paga pelo serviço executado. A prestação de serviço deve ocorrer em um ambiente saudável que preserve a saúde e a integridade do trabalhador.

Todas as medidas de medicina e de engenharia de segurança do trabalho devem ser observadas para preservar a saúde e a vida do trabalhador, mas acidentes acontecem.

DUPLA INDENIZAÇÂO

Quando a ocorrência do acidente incapacitar ou culminar com o óbito do trabalhador, ele ou seus dependentes têm, direito à indenização paga pelo INSS.

Outra indenização também pode ser paga, de forma acumulada, pela empresa quando ela for responsável pela ocorrência da incapacidade ou do falecimento do trabalhador.

Existem várias espécies e graus de culpa. Ainda que seja leve ou levíssimas, a empresa adquire o dever de indenizar.

OUTRAS INDENIZAÇÕES

Além da responsabilidade da Previdência e da empresa, há ainda a possibilidade de o trabalhador receber o seguro DPVAT, quando o acidente ocorrer em razão de acidente automobilístico, ou o seguro privado caso o trabalhador tenha contratado um seguro de vida ou incapacidade, seja em grupo ou individual.

DANO MATERIAL E MORAL

O valor da indenização dependerá do grau da incapacidade, das medidas que foram tomadas para evita-la, das circunstâncias que envolveram a ocorrência do acidente, do valor da remuneração e da idade do acidentado. A indenização por dano material visa a recomposição do dano sofrido e do dano moral envolve todas as perdas que não são capazes de ser apuradas ou substituídas por dinheiro.

PASSIVO PREVIDENCIÁRIO

As empresas devem tomar mais cuidado em relação com tudo o que foi feito até agora. O INSS tá esperto em relação ao dinheiro que está gastando com o pagamento de benefícios por incapacidade ou pensão por morte decorrente de acidente de trabalho.

O INSS está começando a cobrar das empresas o valor que está pagando pelos benefícios que não seriam concedidos se a ela tivesse tomado todas as providencias para evita-lo.

Essa ação de regresso tem tirado o sono de muitas empresas por que geram um passivo previdenciário impossível de ser pago. A empresa pode ter que pagar o empregado ou seu dependente e ainda assim restituir para o INSS o valor que está pagando para o segurado acidentado.

fonte: JORNAL A CIDADE – P. A12 – 10/05/2015 – HILÁRIO BOCCHI

Três em cada 20 acidentes de trabalho acontecem no percurso entre a empresa e a

 

 O último Anuário Estatístico divulgado pela Previdência Social, correspondente ao ano de 2013, aponta que mais de 111 mil trabalhadores no Brasil sofreram acidentes de percurso no trajeto de ida e volta entre a residência e a empresa. O número corresponde a 15% por cento do total de acidentes de trabalho. No Ceará, foram registrados 2.671 acidentes de percurso, de acordo com o levantamento.

O juiz do trabalho e um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, Carlos Alberto Rebonatto, explica que o acidente de percurso pode acontecer em qualquer tipo de transporte, seja ele pertencente à empresa ou ao próprio trabalhador. Contudo, nem todos os acidentes que acontecem no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa configuram acidente de percurso. “Se a empresa oferece transporte e o trabalhador aceita esse transporte, mas esporadicamente se desloca por outros meios – por moto, carro ou carona – ele está assumindo a responsabilidade. Nesse caso, pode não ser considerado acidente de percurso”, afirma.

Segundo o magistrado, o número de acidentes de trajeto está crescendo no Brasil. “Os acidentes de percurso estão aumentando principalmente devido a dois fatores: a distância cada vez maior entre os trabalhadores e seus locais de trabalho, e a utilização de motos como meio de transporte. A maioria desses acidentes diz respeito à utilização de motocicletas”, explica.

Após o acidente de percurso, o trabalhador deve comunicar a empresa para que faça a abertura da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT). Esse registro garante os direitos do trabalhador, como o recebimento de auxílio-doença em caso de necessidade de afastamento em decorrência do acidente.

Colaboração: Karina Píccolo Rodrigues da Silva

Jornal a cidade – 23/07/2015 – Hilario Bocchi

As novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição já estão valendo

 

Com as novas regras para a aposentadoria por tempo de contribuição, levará em conta o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado, ou seja, esta regra é de fácil entendimento, sendo chamada de 85/95. Alcançados os pontos necessários, o segurado irá receber o benefício integral, sem a aplicação do fator previdenciário. Assim o segurado irá se aposentar conforme a expectativa de vida dos brasileiros sem a incidência do fator previdenciário.

Para que a mulher, necessários 85 pontos e o homem 95, para que se possa se aposentar até 2016 sem a incidência do fator previdenciário. É necessário ficar atento a estas regras. A partir de 2017, serão novas contas para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 pontos.

Cadê o meu direto

Para ter direito de se aposentar por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A incidência da nova regra é uma opção do segurado, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário. Contudo nada impede da pessoa se aposentar antes de completar os 85 e 95 pontos, mais neste caso incidirá o fator previdenciário, e consequentemente seu benefício irá ocorrer uma redução no valor do benefício.

Qual seria a idade mínima para se aposentar para as novas pelas novas Regras 85/95?

Há de se deixar bem claro QUE não há uma idade mínima para ter direito á aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS. O que se exige, para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.

O livre arbítrio é uma opção que só você possui

Há de se deixar evidenciado que esta regra não acaba com o fator previdenciário, o segurado tem o livre arbítrio de decidir pelo fator previdenciário ou não, assim se o segurado optar pelo fator previdenciário irá ter uma redução de seu benefício.

Assim, fiquem atentos aos seus direitos

Colaboração: Wladimir Batista da Silva

Jornal a Cidade – 14/08/2015 – Hilario Bocchi

EXISTE IDADE MÍNIMA PARA REQUERER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Vejo diariamente homens dizendo que estão esperando os 53 anos para se aposentar.

Mulheres tem o mesmo discurso: querem completar 48 para dar início ao processo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Isso não é necessário. Não existe idade mínima para solicitar essa espécie de aposentadoria.

Desde que o homem complete 35 anos de serviço e a mulher 30, já poderão solicitar o benefício independentemente da idade.

É certo que quanto maior for a idade, maior será o valor do benefício, mas retardar a data do requerimento só por causa da idade pode ser um tiro no pé.

De um ano para o outro o valor do benefício não aumenta significativamente e o tempo sem recebê-lo pode gerar um prejuízo que jamais será recuperado.

 

Por Hilario Bocchi  – JORNAL A CIDADE

QUEM DEIXA DE PAGAR INSS PERDE TODOS OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Isso não é verdade.

As letras SS do INSS significa seguro social e pouca gente sabe disso. E seguro social não é igual ao seguro de bens.

Se você deixa de pagar o seguro de um carro, por exemplo, e depois de deixar de pagar se envolve em um acidente de trânsito ou seu carro é roubado, certamente você perde o direito à indenização.

Mas pessoas não são coisas.

A lei não poderia ser tão fria a ponto de retirar os direitos sociais de quem parou de pagar o INSS depois de 1, 10 ou 20 anos de contribuição.

Ela prevê que o trabalhador mantém o direito a todos os benefícios por um tempo que varia de 6 meses a 3 anos. Esse tempo é chamado de “período de graça”.

Durante esse período o segurado preserva todos os direitos no INSS mesmo sem pagar nada por isso.

Então, quem deixa de pagar o INSS preserva, por algum tempo, os mesmos direitos de quem está pagando.

Mas só por algum tempo. Não é para sempre.

Por  Hilario Bocchi  – JORNAL A CIDADE

O FATO DE TER UM FILHO EM COMUM COM O SEGURADO NÃO GARANTE A PENSÃO POR MORTE PA

 

A mãe do Samuel é solteira. Ainda jovem ela conheceu um rapaz e com ele viveu um grande romance, que gerou o Samuel.

Mesmo quando ainda estava grávida ela já não tinha qualquer relacionamento com o Alfredo. O Alfredo é o pai do Samuel.

Depois de alguns anos o Senhor Alfredo faleceu e a Aninha, que é mãe do Samuel, tentou pedir no INSS a pensão por morte.

O INSS negou seu pedido dizendo que ela não comprovou que possuía com o falecido uma união

estável e por isso não teria direito à pensão.

Nesse caso o INSS está certo e esse mito realmente não é um mito. É verdade.

Só duas situações geram o direito à pensão por morte para as pessoas que vivem juntas: o casamento e o companheirismo.

O casamento se comprova com a certidão e o companheirismo com documentos que evidenciem a união estável do casal até o falecimento de um deles, pouco importando se o casal tem ou não tem filhos.

Por   Hilario Bocchi – JORNAL A CIDADE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL

 

        Na semana passada a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) garantiu à servidora pública estatutária inativa, aposentada por invalidez com proventos proporcionais, a reversão de seus benefícios para aposentadoria integral.

       O Instituto de Previdência Própria a qual está vinculada negou seu requerimento com a justificativa de que sua doença “não se enquadra nas situações previstas na legislação”.

A lei previdenciária prevê uma série de doenças que permite a concessão da aposentadoria com proventos integrais e o Instituto de Previdência concede benefícios proporcionais para as doenças que não estão nesta lista.

      Diante da negativa a aposentada recorreu à TNU alegando que a relação de doenças não tem como prever todas as situações que geram o benefício integral e que as doenças listadas são apenas exemplos de incapacidades que geram o benefício integral.

Ela alegou ainda que qualquer doença considerada pela medicina como grave, contagiosa e incurável deve ser incluída na relação fixada na legislação e quem deve definir isso é a perícia médica que será feita caso a caso.

     O Tribunal lhe deu ganho de causa argumentando que a não concessão do benefício integral implicaria ofensa ao princípio constitucional que prevê que todos são iguais perante a lei.

Pulo do gato

       Não se pode excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados na referida lista, e também insuscetível de cura, mas não citado na relação legal.

       A partir de 29/03/2012, independente da doença incapacitante, todo servidor público estatutário que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

       A Juíza que apreciou o caso explicou que à ciência médica compete determinar a gravidade das enfermidades. Ao julgador caberá solucionar, no caso concreto, com acuidade, amparado pelas provas técnicas acostados ao pedido.

       Destaco que essa regra de concessão de aposentadoria com proventos integrais se aplica apenas ao servidor público estatutário.

FONTE: HILLARIO BOCCHI (jornal a cidade)

 

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE TRABALHO

 

O trabalhador, vítima de acidente do trabalho, que percebeu benefício do INSS pode também ser indenizado pela empresa? Como conseguir estas duas indenizações ao mesmo tempo? Quais os cuidados para a empresa se proteger?

O ambiente de trabalho deve se proporcionar ao trabalhador condições de desenvolver suas atividades com segurança. Quando isso não acontece e ocorre acidente que causa danos à saúde ou à integridade física, ele deve ser reparado pelo INSS e, às vezes pela empresa.

A pessoa envolvida no processo produtivo deve respeitar as regras de higiene e segurançado trabalho estabelecidas pela engenharia e medicina do trabalho.

Acontecendo o acidente, mesmo quando atento as estas regras de prevenção, o trabalhador terá direito a indenização a ser paga pelo INSS.

A indenização é devida quando há incapacidade (total/parcial) e pode ser materializada na forma de apoisentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente; e em casos de óbito, cmo pensão por morte.

Esses Benefícios são devidos em caso de acidentes com ou sem culpa do empregador, mesmo quando haja culpa exclusiva do empregado.

A indenização a cargo da empresa pode ser acumulkadaq com o que o trabalhador recebe do INSS quando o empregador paraticipar ou concorrer, ativa ou passivamente, para a concorrência do acidente que causou a incapacidade ou morte do trabalhador. As empresas devem estar atentas para o fato de que uma simples omissão, por menor que seja, ainda que levíssima, pode lhe imputar esta obrigação de indenizar o acidentado e, ainda, pode receber um seguro. E ainda pode receber um seguro.

Dúvidas sobre trabvalho e previdência

Em quais situações a empresa pode ser penalizada?

São várias, por exemplo,  quando falta de fornecimento dos equipamento de proteção individual; por lesão provocada por um colega de trabalho; quando  o trabalhador tem uma doença que é agravada pelas condições de trabalho; não há exames períodicos, dentre outras. A empresa tem que ficar atenta para não se colocar em situação dificil.

O que é ideal para o trabalhador?

O ideal é que não haja acidentes. Para atingir esta finalidade temos que pensar preventivamente, identificar e diagnosticar os riscos de acidentes e tentar evitá-los. Isso se faz por meio de pericias de engenharia e medicina de segurança e higiene do trabalho.

E se forem tomadas as providências pela empresa e acontecer o acidente?

Ainda assim o trabalhador será protegido pelo INSS. A empresa, provando que tomou todos os cuidados, poderá ele se esquivar de responsabiliodades e criar um campo de proteção que evite passivos previdenciários e trabalhistas.

Fonte

Bocchi Advogados

RECUPERE O TEMPO DE SERVIÇO PERDIDO.

MAIS DIREITOS PARA APOSENTADOS

 

Acidente do trabalho, não é só aquele que acontece na hora do trabalho, dentro da empresa.

Algumas doenças aparentemente não tem qualquer relação com o trabalho, mas a causa ou a consequencia delas são as condições em que o trabalho foi desenvolvido.

Estou falando das doenças ocupacionais. Aquelas que aparecem só com o tempo. Não tem dia nem hora para acontecer, simplesmente aparecem.

A doença do trabalho pode aparecer até mesmo depois de o trabalhador ter se desligado da empresa.

Todos os acidentes do trabalho devem ser comunicadas ao INSS por meio de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Nem sempre a empresa faz essa CAT, mas hoje qualquer autoridade pode emiti-la até mesmo o trabalhador.

Para detectar doenças do trabalho que não foram comunicadas, o INSS criou um programa de computador chamado NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico), tem a finalidade de proteger o acidentado.

O computador cruza as informações da CID (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Todas as doenças são classificadas por um código internacional e o médico quando dá um atestado ele coloca um número que representa essa doença. Esse número é o CID. Todas as empresas também são classificadas por um código de acordo com o ramo de atividade econômica: CNAE.

O programa de computador do INSS cadastrou todos esses números e quando uma doença tem relação com a atividade da empresa, automaticamente ele considera essa doença como acidente de trabalho porque entre elas pode existir uma relação de causa e efeito, um nexo, o NTEP.

O INSS, o trabalhador e as empresas ganham com esse novo sistema.

O INSS porque potencializa sua fiscalização na higiene e segurança do trabalho e, quando detecta situações irregulares ainda aumenta sua arrecadação.

As empresas que investem em ambiente do trabalho insalubre são beneficiadas, pois a nova conduta do INSS penaliza os maus empresários.

O trabalhador é o mais beneficiado visto que terá melhores condições de trabalho.O reconhecimento do acidente do trabalho gera o direito aos FGTS durante o período de afastamento, aumento da estabilidade de um mês para um ano, isenção do imposto de renda, quitação da casa própria,  recebimento de seguro privado em dobro, e possibilita a indenização por dano material e moral.

Fonte: Bocchi Advogados

SUA APOSENTADORIA ESTÁ CORRETA?

 

Os Aposentados e pensionistas têm uma nova ferramenta para saber se o valor está correto. Existem muitas regras para os contribuintes obter uma prestação em dinheiro a cargo do INSS e, dependendo da data do início do benefício (DIB), a formula de cálculo é mais ou menos vantajosa.

essas particularidades somente pode ser conferidas mediante a análise do processo que deu origem à aposentadoria ou pensão. O exame dos critérios de concessão e da formula de cálculo varia de caso a caso.

Depois de passada a fase de análise dos requisitos para concessão e da elaboração do cálculo do benefício, o valor da renda mensal inicial (RMI) deve ser anualmente corrigido a fim de ser mantido o poder aquisitivo, anulando-se assim, os efeitos da inflação.

Ocorre que ao longo dos tempos o valor da RMI foi corrigido semestralmente, trimestralmente e até mesmo mensalmente, com inclusão de abonos e constante mudança de índices.

Essa louca evolução da legislação conduziu aposentados e pensionistas para uma situação insuportável e de total desinformação. A grande maioria deles ainda se pergunta: 1 – O valor de meu benefício está correto?, e 2 – Será que minha aposentadoria está defasada?

VEJA SE O VALOR ESTÁ CORRETO:

O aposentado e pensionista do INSS podem verificar se o valor do seu benefício está correto.; Um aplicativo do site www.aposentfacil.com.br informa gratuitamente se o valor da pensão ou aposentadoria está certo. Basta acessar nesse site o aplicativo ” COMO SABER SE SEU BENEFÍCIO ESTÁ CORRETO”, informar a data em que o benefício começou (DIB) e o valor inicial do benefício (RMI). A resposta é imediatamente fornecida. Caso o valor informado não corresponder ao valor que está recebendo consulte seu advogado de confiança.

QUEM FEZ REVISÃO JUDICIAL

O segurado ou dependente que já solicitou a revisão do valor do benefício não deve ficar satisfeito na hipótese do valor informado pelo site conferir com que está recebendo.

Muitos benefícios que foram corrigidos pela justiça ainda foram atualizados pelo INSS. O Contribuinte pode ter recebido atrasados e o valor da aposentadoria e pensão ainda não foi retificado. Fique esperto.

fonte: jornal a cidade 09/12/2012 – A16

Hilário Bocchi

INSS NÃO EXIGE IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA

 

O Contribuinte do INSS, do sexo masculino, que trabalhar durante trinta e cinco anos e a mulher que exercer atividade profissional por, pelo menos, trinta anos já pode requerer a aposentadoria.

Existem muitas pessoas mal informadas achando que é necessário ter idade mínima para se aposentar.

É verdade que existe uma regra temporária que exige que o homem tenha, no minimo, cinquenta e três anos de idade para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Para a mulher essa idade mínima é de quarenta e oito anos.

Acontece que essa idade, tanto para o homem como para a mulher, somente é exigida se a mulher tiver menos de trinta anos de trabalho e se o homem possuir menos de trinta e cinco anos.

Em resumo, independente da idade, o homem pode se aposentar por tempo de contribuiçãoao atingir trinta e cinco anos e a mulher quando chegar aos trinta anos de trabalho.

Por outro lado, é sabido que quanto mais cedo se aposenta, menor será o valor da aposentadoria, todavia os trabalhadores estão esperando tempo passar que o valor do benefício aumentará, porém isso não é algocerto para acontecer.

em alguns casos essa espera até vale a pena, mas na grande maioria das vezes o trabalhador perde muito dinheiro porque a espera não trará aumento significativo no valor do benefício.

Fonte: JORNAL A CIDADE – 11/11/2012

HILÁRIO BOCCHI

COMO DRIBLAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO

 

O cálculo dos valores dos benefícios programáveis do INSS é feito com base na média das contribuições que o segurado pagou de julho de 1994 até o mês anterior do inicio do benefício. A grande insatisfação de quem se aposenta por tempo de contribuição é a aplicação do fator previdenciário calculado com base no tempo de serviço, da idade e da expectativa de vida.

O valor do benefício será menor quanto mais cedo segurado se aposentar por que sua expectativa de vida será maior. Ocorre que o fator previdenciário somente reduz o valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Ele ainda se aplica à aposentadoria especial e não prejudica a aposentadoria por idade.

Quando o segurado está próximo da aposentadoria por idade e já possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição, vale a pena fazer simulações de calculo para constatar se vale a pena retardar o início desse benefício para então se aposentar por idade, escapando assim do fator previdenciário.

Outra forma de se esquivar da redução do valor do benefício é a aposentadoria especial. O que poucas pessoas sabem é que essa modalidade de aposentadoria não é apenas aquela de 25 anos de atividades insalubres ou perigosas. A lei prevê também aposentadoria especial com 15 ou 20 anos de atividades especiais.

DIREITOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO NO INSS

 

O trabalhador autônomo possui quase todos os direitos do trabalhador com carteira assinada, mas necessita contribuir mensalmente para o Inss.

É muito mais fácil programar o valor da aposentadoria de quem trabalha por conta própria em virtude da possibilidade de aumentar e reduzir o valor das contribuições previdenciárias.

A grande mudança da Previdência Social, ocorrida em 1991, no INSS, criou uma categoria de segurado chamada contribuinte individual. Nessa categoria enquadra-se o autônomo, o profissional liberal, empresário, comerciante e todos os trabalhadores sem vinculo empregatício.

Apesar de ter passado mais de vinte anos, a mudança na lei ainda não é conhecida de todos.

BENEFÍCIOS

O contribuinte individual tem direito a todos os benefícios do INSS, exceto ao acidente de trabalho.

A restrição de acesso aos benefícios acidentários é compensada pela existência de três espécies de benefícios:

  • AUXILIO DOENÇA;
  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
  • AUXILIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.

Esse último permite que o profissional liberal, o autônomo ou o equiparado possam receber indenização mensal do INSS, em caso de doença decorrente de fatores externos ou acidentes relacionados ou não com trabalho, que geram incapacidade parcial, ainda que estejam exercendo qualquer atividade profissional.

BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS

A aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial são os benefícios que podem ser planejados e conquistados pelo contribuinte individual mediante contribuição cujo investimento pode ser recuperado em menos de um ano e meio.

Até pouco tempo discutia-se a impossibilidade do profissional liberal, por exemplo, dentistas, médicos e engenheiros obterem aposentadoria especial, mas hoje essa discussão encontrasse superada.

O cuidado que se deve ter está relacionado com o valor da contribuição e a documentação que será utilizada para pleitear o benefício. O valor que será investido no cálculo do benefício e a definição de quando o mesmo deverá ser requerido, são fatores que devem ser estudados o mais cedo possível.

Recomenda-se a busca no INSS do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para verificação da regularidade de suas contribuições.

Fonte: Jornal a Cidade – pág. A12 – 14/10/2012 – Hilário Bocchi

COMO PROVAR O TEMPO TRABALHADO SEM REGISTRO

 

Quase 40% da população brasileira não possui rendimentos e grande parte das que possuem renda trabalharam ou ainda trabalham informalmente ou sem registro em carteira de trabalho.

Essas pessoas estão totalmente desprotegidas e à margem dos benefícios previdênciários. Certamente não terão uma aposentadoria ou a terão com valor insignificante.

Este numero é assustador quando constatamos que estamos vivendo mais tempo e que a cada ano novas despesas, e com valores maiores, são introduzidas no orçamento dos idosos. Vai faltar dinheiro e poucas pessoas estão se atentando para isso.

Todos os benefícios concedidos pelo INSS, direta ou indiretamente, levam em consideração o tempo de serviço ou de contribuição para fixação do seu valor. o reconhecimento de um dia pode significar até 30% a mais no valor do benefício.

O trabalhador pode recuperar o tempo que não foi registrado em carteira de trabalho e até mesmo aquele que foi prestado por conta própria.

Caso tenha trabalhado como empregado no periodo sem anotação em carteira, o tempo de serviço pode ser resgatado e nada precisará ser pago a titulo de contribuição para o INSS porque a lei previdênciária diz que nesses casos a responsabilidade de pagar é a empresa e do INSS é fiscalizar. Assim, se um não pagou e o outro não fiscalizou, o trabalhador não pode ser prejudicado.

Por outro lado, quando se trata de contribuinte individual ou autônomo, o tempo comprovado só valerá se for efetuada a contribuição do período.

DÚVIDAS

  • Que documentos devem ser utilizados para provar o tempo?

Qualquer tipo de documento, público ou particular, que conste a profissão do empregado ou o local onde tenha trabalhado. Um especialista em previdência saberá indicar exatamente onde existem esses documentos.

  • Quando devo juntar documentos para aposentadoria?

O mais cedo possível. O INSS tem um cadastro onde constam todos os empregos e contribuições do trabalhador, mas se algum período não estiver lá o segurado terá de comprovar.

Caso a empresa já tenha sido fechada, será díficil providenciar os documentos.

Fonte: JORNAL A CIDADE – PAG. A12 – 29/07/2012.

NOVO PROJETO RESSUSCITA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

Quem está pensando em se aposentar tem que ficar muito atento ás reformas da previdência social. Está em discussão, mais uma vez, a alteração dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e, por tabela, da forma do cálculo do valor do benefício.

O que está escondido por trás desta possível mudança é a inserção da idade mínima para aquisição da aposentadoria, tal como aconteceu com os servidores públicos.

No cenário de inclusão social brasileiro isso é uma brincadeira de mau gosto.

MULHER (85) HOMEM (95)

Com a nova regra, se aprovada, homens somente se aposentarão quando somarem 95 pontos entre idade e tempo de contribuição, ou seja, além dos 35 anos de serviços atualmente exigidos precisarão ter também 60 anos de idade. A mulher, além dos 30 anos de contribuição, precisará ter pelo menos 55 anos de idade.

Essa regra já existe no serviço publico e pretende-se estendê-la ao privado.

È saudável a equiparação dos direitos entre os cidadãos, mas tratar igualmente empregados públicos e privados somente seria concebível se ambos tivessem os mesmos direitos e garantias.

Falta ainda aos servidores o reconhecimento de alguns direitos dos empregados privados. A estes, quanto ás regras da aposentadoria, para equipá-los aos públicos, falta a garantia de emprego: a estabilidade.

INSTABILIDADE SOCIAL

A sociedade está cansada de viver em ambiente instável. Não se pode conceber um modelo de aposentadoria com instituição de pontos no país em que grande parte da população economicamente ativa está desempregada ou trabalhando na economia informal.

E o governo sabe disso, aliás, ostenta com maestria os “auxílios sociais” que presta aqueles que não conseguem se aposentar.

Por outro lado, a imposição de idade mínima para aposentadoria prejudica justamente aqueles que começaram a trabalhar mais jovens. Um absurdo.

Quanto ao valor do benefício, até 1991 o limite máximo da aposentadoria era de 10 salários mínimos. Hoje é difícil achar alguém que ganhe 5.

Em 2020, se repetida a mesma redução do valor dos benefícios, ninguém receberá mais do que três mil reais; e o que é pior, TODOS, em 2049, estarão recebendo apenas um salário mínimo.

HILÁRIO BOCCHI JUNIOR.

JORNAL A CIDADE – A12 – 08/07/2012

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS TRABALHADORES

 

O principal requisito para que os trabalhadores tenham direito ao beneficio de aposentadoria especial é a prova das condições em que o trabalho foi exercido, as quais, na maioria das vezes, está relacionada com a insalubridade e a periculosidade.

Primeiramente devemos superar o mito de que recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade garante a concessão do benefício.

Isso não é verdade.

Existem trabalhadores que recebem o adicional e não se aposentam com o benefício especial, e há também aqueles que não recebem e conseguem esta espécie de aposentadoria.

O segredo para usufruir desse benefício é demonstrar que o ambiente de trabalho coloca em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador de forma habitual e permanente, independentemente de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade.

Para obtenção da aposentadoria especial não importa se o operário exerce uma ou outra função.

 O que influi de fato é a condição ambiental em que as atividades são exercidas.

fonte: Jornal a Cidade – A14 de 01/07/2012

Blog Hilário Bocchi Jr.

INSS

COMO CALCULAR O BENEFÍCIO

 

           Todos os benefícios pagos pelo INSS, exceto salário-familia eo salário maternidade, são calculados com base no salários de benefício, que  é a média dos salários de contribuição.

            Salário de contribuição é o valor da remuneração sobre a qual incide a contribuição previdênciaria , ou seja, o salário do empregado; os honorários do profissional liberal; o pró-labore dos sócios; etc.

            Nem todas as pessoas tem conhecimento que a partir de novembro de 1999 existem três formulas para calcular o valor da aposentadoria.

            Para quem poderia se aposentar até  28/11/1999, o cálculo do valor dos benefícios será feito com base nas ultimas 36 contribuições que antecede a data do requerimento.

            Para quem começou a contribuir após  28/11/1999, o cálculo será feito com base em todas as contribuições efetuadas pelo segurado. Desde o mês da primeira contribuição até o mês anterior a data em que o benefício for requerido.

            Para quem já contribuía antes de 28/11/1999, mas não possuía os requisitos para aposentadoria, o cálculo será feito com base nas contribuições pagas desde julho de 1994 até o mês anterior à data em que o beneficío for requerido.

FATOR PREVIDENCIÁRIO

            É o índice fixado a partir da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de vida do segurado, o qual repercute da seguinte forma no valor da aposentadoria: quanto maior a idade do segurado, menor a expectativa de vida; e, quanto menor sua expectativa de vida, maior será o valor do beneficío.

           Aplica-se obrigatóriamente apenas no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de  contribuição, e na aposentadoria por idade apenas para beneficiar o segurado.

FONTE: JORNAL A CIDADE / 11 DE MARÇO DE 2012

HILÁRIO BOCCHI JR.